Mudanças na legislação para concessão de férias exigem atenção por parte de empresários



Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, inseriu e alterou disposições importantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A Reforma Trabalhista modificou um ponto importante em relação a possibilidade de parcelamento da concessão das férias, disposto no art. 134 da CLT. O fracionamento das férias antes da nova lei era uma exceção, limitado a dois períodos e vedado para empregados menores de 18 anos e com mais de 50 anos. Atualmente, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, sendo que um não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os outros dois não inferiores a 5 dias corridos, não havendo mais o limite de idade.

Segundo o advogado especializado em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados, Alexandre Bastos, é preciso, porém, atentar que o fracionamento é uma opção do trabalhador.

“Por se tratar de um critério que depende da vontade, é preciso documentar através da assinatura de um termo de concordância. Da mesma forma, alguns requisitos precisam ser respeitados, como o aviso de 30 dias (o momento da concessão das férias é definido pelo empregador); a realização do pagamento se dá dois dias antes do início; devem ser gozadas durante os 12 meses do período concessivo e as férias não podem iniciar dois dias antes de feriados ou de repouso semanal remunerado. O desrespeito a essas regras implica na pena de pagamento em dobro, acrescido de 1/3, além da necessidade de efetivamente conceder as férias ao empregado”, explica.

Por outro lado, uma discussão se tornou recorrente na justiça do trabalho criando uma exceção aos requisitos acima elencados. As empresas passaram a ser condenadas a pagar as férias em dobro por desobedecerem ao aviso de 30 dias para a concessão.

“Essa vertente entende que 30 dias é um prazo razoável para o trabalhador organizar sua saída. Todavia, em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho definiu que o simples descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias, não resulta na condenação ao pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para sua concessão e pagamento, previstos nos artigos 134 e 145 da CLT. Portanto, a inobservância ao aviso prévio de 30 dias à concessão das férias é apenas uma infração administrativa, caso realmente respeitados os outros critérios como a data do pagamento da antecipação, 1/3 de férias constitucionalmente previsto e o gozo durante o período de concessão”, completa Alexandre.

Nesse sentido, fica evidente que uma característica marcante da reforma trabalhista é a liberdade negocial entre empregado e empregador, possibilitando maior autonomia para alterar cláusulas do contrato de trabalho conforme as necessidades. Aos profissionais da área de Recursos Humanos cabe a preocupação de formalizar tais “negociações/alterações”, sempre atentos aos limites impostos pela legislação e, especificamente em relação as férias, a criação de uma política com regras definidas evita desgastes entre chefias, RH e empregados.

Coordenação e redação: Marcelo Matusiak

 
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