PORTARIA DA SECRETARIA DA SAÚDE ORIENTA MUNICÍPIOS SOBRE A ABERTURA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PUNIÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO



A Secretaria Estadual da Saúde divulgou nesta quinta-feira, 16, a Portaria nº 270/2020, que complementa o Decreto Estadual 55.154, de calamidade pública no RS. O documento traz orientações para os Municípios sobre a abertura de estabelecimentos comerciais em todo território gaúcho. A orientação da portaria vem depois que o governador do Estado, Eduardo Leite, autorizou, através de outro Decreto (55.184), ainda na quinta-feira, a abertura do comércio para atendimento ao público, mediante evidências científicas e informações estratégicas em saúde.

A Portaria abrange o Protocolo de Saúde, criado pela Fecomércio-RS e entregue ao governador, que contém sugestões para que o atendimento no setor terciário possa ser realizado com menor exposição de pessoas ao risco de contaminação pela Covid-19, como o uso de equipamentos de proteção e de barreiras que previnem o contato entre funcionários e clientes, ampliação das medidas de higiene e sugestões de escala para evitar aglomerações em transportes públicos e em ambientes de trabalho. Veja aqui o Protocolo completo.

A partir de agora, os estabelecimentos que decidirem abrir deverão, conforme a Portaria, reduzir o número de funcionários dentro do local e atender os clientes com a capacidade reduzida em 50%. Devem também disponibilizar em lugar visível álcool em gel 70% e higienizar, após cada uso ou a cada três horas, os pisos, paredes, forro e banheiros além das superfícies de toque (armários, mesas, bancadas, corrimão, maçanetas, portas, trincos das portas de acesso, carrinhos, teclados, mouses e etc.).

As empresas também devem orientar seus funcionários sobre a higienização pessoal, principalmente das mãos, e do local de trabalho. Também devem disponibilizar aos trabalhadores e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde.

Aqueles que abrirem as portas devem manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter uma abertura para renovação do ar. Também devem orientar os clientes que vêm ao local sobre as regras de higiene e exigir que, antes de manusear roupas ou produtos, eles higienizem as mãos com álcool em gel 70%.

Os estabelecimentos que não seguirem as regras da Portaria estarão sujeitos a processo administrativo sanitário, nos termos da Lei 6.437/77. A fiscalização dos locais que estão em funcionamento ficará a cargo das Equipes de Fiscalização e de Segurança Pública do Estado e dos Municípios.

Veja outras regras que deverão ser cumpridas pelos estabelecimentos comerciais:

  • caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, eles deverão respeitar a distância mínima de dois metros entre eles.

  • proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros.

  • manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver.

  • orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente.

  • realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente e reduzir a exposição sempre que possível.

  • estabelecimentos que vendem cosméticos estão proibidos de disponibilizar mostruário para prova de produtos (batom, perfumes, bases, sombras, cremes hidratantes, entre outros).

  • limitar a utilização de veículos para transporte de trabalhadores a 50% da capacidade de passageiros sentados.

  • providenciar na área externa do estabelecimento o controle de acesso, marcação de lugares reservados aos clientes, organização das filas para que seja mantida a distância mínima de dois metros entre cada pessoa.

  • assegurar o atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento.

  • higienizar as máquinas para pagamento com cartão.

  • higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico.

  • afixar cartazes, visíveis ao público, com informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, entre outras medidas de prevenção da doença.

  • recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço.

  • locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas um terço da sua capacidade por uso. Deverá ser organizado um cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a distância mínima de dois metros.

  • comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento apresentou sintomas de contaminação pela Covid-19.


Fecomércio-RS <ascom@fecomercio-rs.org.br> Para: jornalsimbolo@yahoo.com.br

 

 
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